sábado, 17 de maio de 2008

Dez anos da lei de Crimes Ambientais



Está certo que antes da década de 70, o Brasil podia fazer o que quisesse com seus rios e florestas. Não havia uma legislação expressiva ou órgãos ambientais. Não havia uma demonstração de preocupação com meio ambiente. Os anos 70 foram marcados pela criação de instituições de controle ambiental, destacando o pioneirismo da Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente (Feema), no Rio de Janeiro, em 1975. Em 1981 surgiu a lei 6938, que estabeleceu a Política Nacional do Meio Ambiente, constituindo o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), e em 1989 foi criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), com caráter fiscalizador.É verdade que muitos projetos e iniciativas boas estão sendo realizados na área de meio ambiente. No entanto, precisamos analisar se estes projetos dão cobertura a tudo que acontece e degrada o meio ambiente.
Para cada um pensar no que mudou após a criação da Lei de Crimes Ambientais no Brasil, apresento um resumo de alguns dos pontos. A lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, visando punir todos os envolvidos na prática de crimes ambientais, incluindo aqueles que sabiam e não fizeram nada para impedir, colocando em perigo a saúde pública e do meio ambiente.
Os crimes contra a fauna envolvem: pessoas que caçam ou pescam sem licença ou autorização da autoridade competente e pescam em épocas proibidas (períodos de reprodução de peixes) ou pescam uma quantidade superior à permitida. Quem vende animal silvestre (aqueles que pertencem às espécies nativas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro) e quem exporta estes animais para o exterior ou realiza atos de maus-tratos ou qualquer tipo de crime contra espécie rara ou ameaçada de extinção.
Devem ser punidos também aqueles que provocarem, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras.
Pessoas que cometem crime contra a flora podem ter realizado: destruição ou danificação da vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, dematamento de florestas sem permissão, danos às unidades de conservação (como parques nacionais e reservas biológicas), extração de florestas de qualquer espécie de minerais sem autorização, o corte ou transformação em carvão madeira de lei, exploração economicamente ou degradação da floresta sem autorização.
Quem causar poluição de qualquer natureza que possa provocar danos à saúde humana ou que cause a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora também estará cometendo crime ambiental.
É proibido ainda dificultar ou impedir o uso público das praias (como fazem muitos hotéis e resorts na região dos Lagos - RJ e no Nordeste, por exemplo). Também estão incluídos nesta lei o lançamento de resíduos nos corpos hídricos em um padrão (quantidade e qualidade) diferente do regulamentado, provocando fortes impactos ambientais e crimes contra o patrimônio cultural e que perturbem a ordem urbana.
Para você, o que mudou nestes dez anos e o que fazer para mudar?
Um bom começo seria uma maior e mais presente fiscalização.

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